Direito trabalhista e o straining

Direito trabalhista e o straining
Simone Gomes de Oliveira
Advogada
O mercado de trabalho contemporâneo é voltado à competição, ao maior lucro possível, à maior produtividade, ao menor custo operacional e à redução de postos de trabalho. Dentro desse cenário, muitas vezes, empresas ou mesmo instituições públicas, no afã de atingir metas, podem gerar um ambiente tóxico para seus trabalhadores, que são submetidos a uma situação de estresse forçado, que se configura como sendo um assédio moral para toda a empresa ou a um determinado setor desta. Este tipo de situação é denominado straining.
No straining, todo o grupo, indistintamente, é pressionado psicologicamente e apertado para aumentar a taxa de produtividade, atingir metas, bater recordes nas vendas de serviços e de produtos, debaixo de reprovações constrangedoras, como a acusação de “falta de interesse pelo trabalho”, “falta de zelo” e “colaboração” para com a empresa, e a ameaça permanente e subjacente, lançada de modo vexatório, de perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma punição ainda mais dura e humilhante.
Recentemente, uma empresa de telemarketing e informática foi condenada, pela 8ª Turma do TRT-3, a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil a uma funcionária. No caso, uma testemunha afirmou que os superiores hierárquicos tratavam os empregados de forma ríspida, com o uso de expressões pejorativas, como “burra”.
Eles cobravam atingimento de metas dizendo que a produtividade da empregada “não pagava nem a água” da empresa. Segundo o relato, o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora, e por mais de um superior hierárquico. Em seu voto, o relator destacou que a empregadora era conivente com a conduta adotada por seus representantes.
Por isso, mesmo em um mercado altamente competitivo, é dever do empregador garantir um ambiente saudável para o trabalhador, adotando uma política antiassédio prévia e/ou sancionatória. A omissão e inoperância dos empregadores podem possibilitar e potencializar o assédio moral institucional. É direito também dos trabalhadores vitimados pelo straining acionar juridicamente a empresa para que sejam indenizados pelo assédio sofrido.
