Francisco Celso Calmon
Opinião

Direitos e obrigações

Direitos e obrigações

Francisco Celso Calmon

Nenhuma família sem moradia, nenhum trabalhador sem emprego, nenhum brasileiro sem comida, são deveres constitucionais do Estado brasileiro, que devem ser realizados por todos os entes da União, especialmente pelo Poder Executivo, na interação harmônica de apoio, no que couber, do Legislativo e Judiciário.  Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), da qual o Brasil é signatário.

Artigo 23: toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre eleição de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a proteção contra o desemprego.

Os itens 1 e 3 desse artigo são assertivos do direito ao trabalho e da sobrevivência com dignidade.

  1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
  2. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Portanto, são direitos do cidadão e dever do Estado assegurar o trabalho e garantir uma renda complementar, quando necessária, para uma existência digna. E não se trata de qualquer trabalho!

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948, artigo XXV)

O pacto internacional de direitos econômicos sociais e culturais da ONU, 1996, no seu artigo 6.1: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito”.

No artigo 6.2: os Estados que assinaram esse pacto têm que garantir a efetividade desse direito, conforme se lê: “As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.”

“Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento” (artigo 11).

A nossa Carta Maior preconiza: liberdade de trabalho, o dever de trabalhar e o direito ao trabalho A Constituição de 1988, batizada pelo Ulisses Guimarães como Constituição Cidadã, tem como valor supremo a dignidade humana. O Artigo 1º da Constituição assenta os seguintes fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

São instrumentos de participação direta: plebiscito, referendo e leis de iniciativa popular, muito pouco utilizados pelos sucessivos governos, o que é uma demonstração da precariedade da participação popular na gestão política.

O artigo 6º reza: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021).

Não há lei ordinária normatizando esta obrigação constitucional. Reparem que é transferência de renda.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (ADPF 672).

Deste modo, renda mínima não excluiu e nem compensa o não cumprimento do direito ao trabalho. São complementares, quando necessário, e não pode ser abrigo para o Estado não promover, através de seus instrumentos, postos de trabalho suficientes para a população economicamente ativa.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (entre os quais reproduzo o VI e o VIII).

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VIII – busca do pleno emprego;

A busca do pleno emprego não pode ser predatória à natureza!

E no artigo 193: Reafirma que a ordem social tem como alicerce a supremacia do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Em seu parágrafo único define o papel do Estado como planejador e garantidor da participação do povo como sujeito do planejamento e controle.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).  Cumprir a Constituição é o que o governo Lula deve fazer e ninguém poderá ir contra, sob pena de estar em dissonância constitucional.

Por maior que seja a crise econômica internacional e nacional, dinheiro existe, a questão é ter coragem para priorizar as políticas sociais e secundarizar o ganho dos bancos, que até dormindo, sem favorecer o crédito, ganha do governo e dos correntistas. Dinheiro não existe para dormir, e, sim, para injetar na economia real, para investimento e consumo, combustíveis para o crescimento.  A concentração descomunal de riqueza é incompatível com a pobreza do povo brasileiro. Se não ousar tocar nesse vespeiro, o Brasil continuará a ser uma das nações socialmente mais injustas do planeta.

A política cambial e monetária deve estar a serviço do desenvolvimento do país em vez de fazer o jogo da ciranda financeira. Os erros cometidos na economia, dirigida pelos representantes da banca, tanto no governo Lula quanto no da Dilma, não cabem mais repetir. À frente da economia (ministérios e Banco Central) tem que estar quadros que entendam de economia política, portadores de históricos comprovadamente independentes do mercado, dotados de coragem para não temer o jogo sujo da banca nacional e internacional. Não cabem mais Levis, Meireles e Paloccis!

Francisco Celso Calmon, coordenador do canal pororoca e ex-coordenador nacional da Rede Brasil – Memória, Verdade e Justiça

O texto não representa necessariamente a opinião do Portal de Notícias

Renato Dias

Renato Dias, 56 anos, é graduado em Jornalismo, formado em Ciências Sociais, com pós-graduação em Políticas Públicas, mestre em Direito e Relações Internacionais, ex-aluno extraordinário do Doutorado em Psicologia Social, estudante do Curso de Psicanálise do Centro de Estudos Psicanalíticos do Estado de Goiás, ministrado pelo médico psiquiatra e psicanalista Daniel Emídio de Souza. É autor de 22 livros-reportagem, oito documentários, ganhou 25 prêmios e é torcedor apaixonado do maior do Centro-Oeste, o Vila Nova Futebol Clube. Casado com Meirilane Dias, é pai de Juliana Dias, jornalista; Daniel Dias, economista; e Maria Rosa Dias, estudante antifascista, socialista e trotskista. Com três pets: Porquinho [Bull Dog Francês], Dalila [Basset Hound] e Geleia [Basset Hound]. Além do eterno gato Tutuquinho, que virou estrela.

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